Contact Us

Edit Template

Dedução das Contribuições Extraordinárias na Previdência Complementar (Equacionamento PETROS) e Restituição do IRPF: Entenda os direitos garantidos pelo Tema 1.224/STJ

As contribuições extraordinárias cobradas pelas entidades fechadas de previdência complementar, como PETROS, FUNCEF e PREVI, sempre geraram um problema silencioso para milhares de participantes: o aumento artificial da base de cálculo do Imposto de Renda.

Apesar de possuírem natureza previdenciária, esses valores eram sistematicamente excluídos da dedução fiscal. Isso elevava o IR devido, gerando prejuízo mensal e anual para quem já enfrentava a dificuldade do equacionamento dos déficits.

A questão foi finalmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2025, no julgamento do Tema 1.224, que reconheceu como legítimo o direito à dedução dessas contribuições. Essa decisão vinculante abriu caminho para a restituição dos últimos cinco anos.

Este artigo, preparado pelo Escritório Freitas Rissi e Nunes, explica os efeitos da decisão, elimina dúvidas comuns e esclarece uma questão atual: a eventual criação de novo plano pela PETROS não interfere nesse direito tributário.

O que decidiu o STJ? (Tema 1.224)

A tese firmada pela 1ª Seção do STJ foi clara:

“É possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.”

  • Obriga os juízes a decidir nos processos de acordo com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda os valores contribuídos para plano de previdência complementar fechada.
  • Obriga a Receita Federal a acatar cumprir a decisão.
  • Impede novas discussões sobre esse assunto.

 

Em outras palavras, o direito está garantido.

Base legal que confirma a dedução

A decisão apenas reafirmou normas já existentes:

  • Lei 9.532/1997, art. 11: autoriza dedução de contribuições até 12%.
  • LC 109/2001, art. 19: contribuições extraordinárias e ordinárias têm a mesma natureza.
  • Lei 9.250/1995, art. 39, §4º: restituição corrigida pela SELIC.

Existe direito à restituição dos valores pagos?

Sim. O participante pode recuperar os últimos cinco anos por meio de:

  • retificação das declarações;
  • recálculo do IR devido;
  • restituição do excedente;
  • recebimento com atualização pela SELIC.

Objeções mais frequentes — e respostas técnicas

  • “Existe risco financeiro se a ação for negada?” Se proposta no Juizado Especial Federal, não existe risco de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.                   
  • “E se a Receita recorrer? Vou ter que devolver os valores?” Não. A restituição só ocorre após o trânsito em julgado, quando não existem mais recursos. Além disso, a tese é vinculante, não cabendo discussão novamente no STJ.

  • “Preciso de exemplos de ações ganhas?” Para temas repetitivos, isso não se exige. O STJ já firmou tese obrigatória. O juiz deve segui-la.

  • “Pode acontecer de não haver saldo a restituir?” Sim, em três situações:

    • quando o limite de 12% é ultrapassado;
    • quando contribuições ordinárias já preenchem o limite;
    • quando a dedução apenas reduz o imposto devido no próprio ano, sem gerar crédito em dinheiro.

    Por isso, cálculos prévios são indispensáveis.

  • “O novo plano da PETROS pode exigir renúncia desta ação?” Não. A ação é tributária, ajuizada contra a União, e não contra a PETROS. Portanto:

    • adesão a novo plano,
    • alteração de regulamento,
    • renúncia a ações previdenciárias
    •  

    não impactam ações tributárias de IRPF.

    A separação jurídica é clara:

    Equacionamento = PETROS
    IRPF = União

Por que os cálculos são indispensáveis?

Cada participante possui:

  • rendimentos diferentes,
  • valores distintos de contribuições extraordinárias,
  • limites variáveis de 12% ano a ano,
  • declarações com cenários diferentes.

 

Somente a análise individual indica:

  • o valor real a recuperar;
  • se existe crédito; ou se a dedução apenas reduz o IR devido.

Documentos necessários para ajuizar a ação

  • Informes de rendimentos dos últimos cinco anos
  • Declarações de IRPF (PDF ou arquivo .dec)
  • Extratos das contribuições extraordinárias
  • Documento pessoal
  • Comprovante de residência

Conclusão

O julgamento do Tema 1.224 pelo STJ representa um divisor de águas para todos os participantes de previdência complementar. A tese é clara: as contribuições extraordinárias são dedutíveis e geram direito à restituição.

A ação é segura, sem risco financeiro no Juizado Especial Federal e independente de qualquer ato da PETROS, incluindo eventual criação de novo plano.

O Escritório Freitas Rissi e Nunes está preparado para:

  • realizar os cálculos completos,
  • identificar o valor potencial a restituir,
  • propor a ação adequada,
  • acompanhar até o recebimento da restituição.

FAQ

Resumo do artigo

Não. A ação é contra a União. A PETROS não tem relação com o tema.

Você só recebe após o trânsito em julgado. Assim, não há risco de devolução futura.

No Juizado Especial Federal, não.

Na maioria dos casos, sim. Mas depende do limite de 12% e dos cálculos de cada ano.

Sim. E a ação individual tende a ser mais rápida e com cálculos personalizados.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale conosco e tenha o suporte especializado em Direito Previdenciário, Cível e de Família que você precisa. Estamos prontos para ajudar.

© 2004 – 2024 – Freitas Rissi e Nunes Advocacia | Todos os direitos reservados. | Desenvolvido por advocobrasil.com.br