As contribuições extraordinárias cobradas pelas entidades fechadas de previdência complementar, como PETROS, FUNCEF e PREVI, sempre geraram um problema silencioso para milhares de participantes: o aumento artificial da base de cálculo do Imposto de Renda.
Apesar de possuírem natureza previdenciária, esses valores eram sistematicamente excluídos da dedução fiscal. Isso elevava o IR devido, gerando prejuízo mensal e anual para quem já enfrentava a dificuldade do equacionamento dos déficits.
A questão foi finalmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2025, no julgamento do Tema 1.224, que reconheceu como legítimo o direito à dedução dessas contribuições. Essa decisão vinculante abriu caminho para a restituição dos últimos cinco anos.
Este artigo, preparado pelo Escritório Freitas Rissi e Nunes, explica os efeitos da decisão, elimina dúvidas comuns e esclarece uma questão atual: a eventual criação de novo plano pela PETROS não interfere nesse direito tributário.
O que decidiu o STJ? (Tema 1.224)
A tese firmada pela 1ª Seção do STJ foi clara:
“É possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.”
- Obriga os juízes a decidir nos processos de acordo com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda os valores contribuídos para plano de previdência complementar fechada.
- Obriga a Receita Federal a acatar cumprir a decisão.
- Impede novas discussões sobre esse assunto.
Em outras palavras, o direito está garantido.
Base legal que confirma a dedução
A decisão apenas reafirmou normas já existentes:
- Lei 9.532/1997, art. 11: autoriza dedução de contribuições até 12%.
- LC 109/2001, art. 19: contribuições extraordinárias e ordinárias têm a mesma natureza.
- Lei 9.250/1995, art. 39, §4º: restituição corrigida pela SELIC.
Existe direito à restituição dos valores pagos?
Sim. O participante pode recuperar os últimos cinco anos por meio de:
- retificação das declarações;
- recálculo do IR devido;
- restituição do excedente;
- recebimento com atualização pela SELIC.
Objeções mais frequentes — e respostas técnicas
- “Existe risco financeiro se a ação for negada?” Se proposta no Juizado Especial Federal, não existe risco de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
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“E se a Receita recorrer? Vou ter que devolver os valores?” Não. A restituição só ocorre após o trânsito em julgado, quando não existem mais recursos. Além disso, a tese é vinculante, não cabendo discussão novamente no STJ.
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“Preciso de exemplos de ações ganhas?” Para temas repetitivos, isso não se exige. O STJ já firmou tese obrigatória. O juiz deve segui-la.
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“Pode acontecer de não haver saldo a restituir?” Sim, em três situações:
- quando o limite de 12% é ultrapassado;
- quando contribuições ordinárias já preenchem o limite;
- quando a dedução apenas reduz o imposto devido no próprio ano, sem gerar crédito em dinheiro.
Por isso, cálculos prévios são indispensáveis.
-
“O novo plano da PETROS pode exigir renúncia desta ação?” Não. A ação é tributária, ajuizada contra a União, e não contra a PETROS. Portanto:
- adesão a novo plano,
- alteração de regulamento,
- renúncia a ações previdenciárias
não impactam ações tributárias de IRPF.
A separação jurídica é clara:
Equacionamento = PETROS
IRPF = União
Por que os cálculos são indispensáveis?
Cada participante possui:
- rendimentos diferentes,
- valores distintos de contribuições extraordinárias,
- limites variáveis de 12% ano a ano,
- declarações com cenários diferentes.
Somente a análise individual indica:
- o valor real a recuperar;
- se existe crédito; ou se a dedução apenas reduz o IR devido.
Documentos necessários para ajuizar a ação
- Informes de rendimentos dos últimos cinco anos
- Declarações de IRPF (PDF ou arquivo .dec)
- Extratos das contribuições extraordinárias
- Documento pessoal
- Comprovante de residência
Conclusão
O julgamento do Tema 1.224 pelo STJ representa um divisor de águas para todos os participantes de previdência complementar. A tese é clara: as contribuições extraordinárias são dedutíveis e geram direito à restituição.
A ação é segura, sem risco financeiro no Juizado Especial Federal e independente de qualquer ato da PETROS, incluindo eventual criação de novo plano.
O Escritório Freitas Rissi e Nunes está preparado para:
- realizar os cálculos completos,
- identificar o valor potencial a restituir,
- propor a ação adequada,
- acompanhar até o recebimento da restituição.
FAQ
Resumo do artigo
Não. A ação é contra a União. A PETROS não tem relação com o tema.
Você só recebe após o trânsito em julgado. Assim, não há risco de devolução futura.
No Juizado Especial Federal, não.
Na maioria dos casos, sim. Mas depende do limite de 12% e dos cálculos de cada ano.
Sim. E a ação individual tende a ser mais rápida e com cálculos personalizados.


