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Aposentadoria especial por ruído: TNU decide que apenas citar "dosímetro" no PPP não é suficiente

A luta pelo reconhecimento da aposentadoria especial por ruído ganhou um novo capítulo importante. Em uma decisão que afeta milhares de trabalhadores, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu, no Tema 317, que a simples menção à técnica de “dosimetria” ou ao uso de “dosímetro” no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo.

Essa decisão pode parecer um detalhe técnico, mas na prática, ela pode ser a diferença entre ter seu direito à aposentadoria especial reconhecido ou negado pelo INSS. Muitos trabalhadores têm seus pedidos indeferidos por essa razão, e é fundamental entender o que a Justiça exige.

Na Freitas Rissi e Nunes, acompanhamos de perto essas decisões para orientar nossos clientes. Por isso, preparamos este artigo para explicar o que essa decisão significa para você e o que é preciso constar no seu PPP para garantir seu direito.

O problema: por que apenas "dosimetria" não é o bastante?

O PPP é o documento principal para comprovar que você trabalhou em condições especiais. Quando se trata de ruído, a lei exige que a medição da intensidade do som siga metodologias técnicas específicas para ser válida. As duas principais normas são a NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15) e a NHO-01 da Fundacentro.

O problema é que muitos PPPs, ao descreverem a medição do ruído, apenas informam que foi utilizada a técnica de “dosimetria” ou um “dosímetro”, sem especificar qual norma (NR-15 ou NHO-01) foi seguida.

A TNU entendeu que essa informação genérica não garante que a medição foi feita corretamente. Ambas as normas, NR-15 e NHO-01, possuem uma série de procedimentos obrigatórios que vão muito além de simplesmente usar um aparelho.

O que as normas exigem e por que a menção expressa é importante?

Tanto a NR-15 quanto a NHO-01 estabelecem um passo a passo rigoroso para a medição do ruído, que inclui:

  • Configuração e calibração do equipamento: o dosímetro precisa estar ajustado com parâmetros específicos (como circuito de ponderação “A”, resposta “lenta”, etc.).

  • Posicionamento correto: o microfone do aparelho deve ser posicionado na zona auditiva do trabalhador, geralmente sobre o ombro.

  • Duração da medição: a medição deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.

  • Cálculos específicos: em casos de exposição a diferentes níveis de ruído, as normas exigem cálculos matemáticos para encontrar a dose diária de exposição.

Ao exigir que o PPP mencione expressamente qual norma foi utilizada (“medição realizada conforme NHO-01” ou “conforme NR-15”), a Justiça busca ter a certeza de que todos esses procedimentos foram seguidos. Dizer apenas que foi usado um “dosímetro” não oferece essa garantia.

A tese firmada no Tema 317 da TNU

Para encerrar a discussão, a TNU fixou a seguinte tese, que agora deve orientar as decisões em todo o país:

“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”

"Excesso de formalismo"? O argumento em defesa do trabalhador

Durante o julgamento, institutos de direito previdenciário argumentaram que essa exigência seria um “excesso de formalismo” que prejudica o trabalhador. Afinal, a responsabilidade pela elaboração correta do PPP é da empresa, e o segurado não deveria ser penalizado por um erro ou omissão do empregador.

Embora o juiz relator tenha reconhecido a razoabilidade desse argumento, a decisão final da TNU foi no sentido de que a exigência de mencionar a norma traz mais segurança jurídica e técnica para a análise do direito, sem impor um custo adicional para as empresas – trata-se apenas de um cuidado maior no preenchimento do documento.

Meu PPP está incompleto. O que devo fazer?

Se o seu PPP menciona um nível de ruído acima do limite legal, mas não especifica a norma utilizada (NR-15 ou NHO-01), seu direito à aposentadoria especial não está perdido. A própria Justiça, no Tema 174 da TNU, já havia apontado a solução:

“Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada […], o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Portanto, se o seu PPP estiver incompleto, o próximo passo é:

  • Solicitar o LTCAT à empresa: o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é o documento que deu origem às informações do PPP. Ele é muito mais detalhado e, geralmente, contém a informação sobre a metodologia utilizada.

  • Apresentar o LTCAT ao INSS ou à Justiça: com o LTCAT em mãos, é possível suprir a omissão do PPP e comprovar que a medição do ruído foi feita de acordo com as normas.

  • Perícia judicial: em último caso, se a empresa não fornecer o LTCAT ou se ele também for inconclusivo, pode ser solicitada uma perícia judicial no processo para comprovar as condições de trabalho.

Conclusão: a importância dos detalhes na luta pela aposentadoria especial

A decisão do Tema 317 da TNU reforça o quanto os detalhes técnicos são cruciais para o reconhecimento da aposentadoria especial por ruído. Ela serve de alerta para que os trabalhadores verifiquem seus PPPs com atenção e não aceitem um “não” do INSS sem antes buscar todos os meios de prova disponíveis.

Se você está com dificuldades para ter seu tempo especial reconhecido por causa de omissões no PPP, não desista. Um advogado especialista em direito previdenciário saberá como analisar seus documentos, orientá-lo na busca pelo LTCAT e, se necessário, defender seu direito na Justiça, garantindo que um formalismo não impeça a conquista da sua merecida aposentadoria.

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