A exposição a agentes biológicos — vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros microrganismos — é uma realidade diária para quem atua na área da saúde. Mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar e às instalações equiparadas. Essa condição é suficiente para garantir o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria.
Médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos, veterinários, radiologistas, biomédicos, psicólogos hospitalares, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, agentes de saúde, parteiras, auxiliares, maqueiros, motoristas de ambulância e até trabalhadores da limpeza e higienização hospitalar têm direito ao reconhecimento do tempo especial — desde que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Base legal e regulamentação
O art. 57 da Lei nº 8.213/91, combinado com o Decreto nº 3.048/99, define as condições da aposentadoria especial. A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve o direito, mas impôs novas exigências (como idade mínima), tornando o processo de comprovação mais rigoroso.
O código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a base histórica que reconhece o enquadramento das atividades expostas a agentes biológicos. A Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirma que esse código abrange não apenas médicos e enfermeiros, mas também os trabalhadores de serviços gerais e limpeza hospitalar.
Como se caracteriza a exposição a agentes biológicos
Segundo o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço. Isso significa que não é necessário contato direto e constante com pacientes ou material contaminado — basta que o risco esteja presente no ambiente de trabalho.
Profissionais e trabalhadores abrangidos
A seguir, apresentamos as principais categorias profissionais e suas respectivas atividades que caracterizam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o risco de contaminação permanece inerente ao ambiente hospitalar e às funções desempenhadas, garantindo o enquadramento da atividade como especial.
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Categoria |
Exemplo de atividade |
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Médicos e médicas |
Atendimentos clínicos, cirúrgicos e emergenciais. |
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Dentistas e auxiliares odontológicos |
Atendimento a pacientes e manipulação de instrumentos odontológicos. |
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Enfermeiros e técnicos de enfermagem |
Cuidados diretos com pacientes e procedimentos hospitalares. |
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Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais |
Reabilitação e assistência em ambientes hospitalares. |
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Farmacêuticos e biomédicos |
Manipulação de substâncias químicas, exames laboratoriais e análises clínicas. |
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Veterinários e auxiliares veterinários |
Atuação com animais infectados e materiais biológicos contaminados. |
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Radiologistas e técnicos de imagem |
Trabalho em áreas com risco indireto de contaminação hospitalar. |
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Motoristas de ambulância e maqueiros |
Transporte de pacientes e de materiais potencialmente contaminados. |
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Trabalhadores de limpeza e higienização hospitalar |
Contato direto com resíduos infectantes e superfícies contaminadas. |
E o uso de EPIs?
Os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) são dispositivos destinados a eliminar ou neutralizar a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 383 (2025), determinou que a simples indicação de EPI eficaz no PPP não elimina o risco biológico para os trabalhadores da área da saúde que exercem suas atividades em unidades hospitalares ou equiparadas. Isso porque a exposição é indissociável da atividade — ou seja, inerente ao exercício da profissão.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.090, decidiu que, se o PPP indicar que os EPIs fornecidos eliminam o risco de exposição aos agentes nocivos, cabe ao trabalhador comprovar a ineficácia do equipamento.
Portanto, diante das diferentes interpretações judiciais, é essencial que o trabalhador esteja assistido por um profissional especializado, capaz de analisar os documentos e reunir as provas adequadas para demonstrar o direito à aposentadoria especial.
Documentos para comprovar a exposição
Para o reconhecimento da atividade especial, é necessário apresentar: PPP, LTCAT, contratos, declarações de tomadores, prontuários, relatórios, comprovações de atuação hospitalar, laudos de inspeção periódica, certidão de inscrição em conselho profissional, entre outros documentos pertinentes, inclusive para profissionais autônomos.
Jurisprudência e precedentes relevantes
- Tema 211 (TNU): o risco biológico independe do tempo mínimo de exposição.
- Tema 383 (TNU): o EPI não descaracteriza a exposição.
- Súmula 82 (TNU): inclui trabalhadores da limpeza hospitalar.
- Tema 709 (STF): o aposentado especial não pode continuar em atividade insalubre, salvo exceções estratégicas.
- Tema 1.090 (STJ): cabe ao trabalhador comprovar que o EPI não neutraliza o agente nocivo.
- Tema 1.291 (STJ): reconhece a possibilidade de profissionais autônomos comprovarem exposição à insalubridade para fins de aposentadoria especial.
Conclusão
A caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos continua sendo um dos pilares da proteção previdenciária dos profissionais da saúde. Mesmo com as restrições da Reforma da Previdência, o direito não foi extinto — apenas se tornou mais técnico e dependente de provas documentais.
Por isso, o planejamento previdenciário personalizado e a revisão dos documentos técnicos (PPP e LTCAT) são fundamentais para garantir o reconhecimento do tempo especial e o valor justo do benefício, especialmente diante das interpretações divergentes dos tribunais.
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FAQ
Resumo do artigo
Sim, mas somente para períodos até 13 de novembro de 2019. Após essa data, a conversão foi extinta.
Não. O ambiente hospitalar é, por si só, considerado de risco biológico habitual.
Não. O Tema 383 da TNU define que o EPI não elimina o risco biológico em ambiente hospitalar.
Sim, desde que comprovem a exposição por meio de laudo técnico próprio.
Não, se o benefício for por aposentadoria especial. O STF (Tema 709) proíbe a continuidade em atividades insalubres.



