Contact Us

Edit Template

Harmonização orofacial está proibida? Entenda a decisão do TRF1

Afinal, a harmonização orofacial está proibida para dentistas? Essa é a dúvida que surgiu após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agosto de 2026, que anulou a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO).

A decisão envolve diretamente a atuação dos cirurgiões-dentistas em procedimentos de harmonização orofacial, como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos faciais e outros procedimentos estéticos.

Mas dizer simplesmente que “a harmonização facial está proibida” pode levar a uma conclusão mais ampla do que aquilo que a decisão efetivamente estabeleceu.

Neste artigo, você vai entender o que aconteceu, qual foi o fundamento da decisão e qual é a situação dos profissionais enquanto o processo segue seu curso.

O que aconteceu com a harmonização orofacial?

Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por maioria, pela anulação da Resolução CFO nº 198/2019.

Essa resolução havia reconhecido a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

A norma estabelecia a harmonização orofacial como um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista dentro de sua área de atuação, voltados ao equilíbrio estético e funcional da face.

Entre os procedimentos relacionados à especialidade estavam técnicas como aplicação de toxina botulínica, utilização de preenchedores faciais, intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno, laserterapia, lipoplastia facial e bichectomia.

O julgamento ocorreu em uma ação que discutia os limites da competência do Conselho Federal de Odontologia para regulamentar a atuação dos cirurgiões-dentistas.

O entendimento que prevaleceu no TRF1 foi de que os conselhos profissionais podem regulamentar e fiscalizar as profissões, mas não podem criar, por meio de resolução administrativa, novas atribuições profissionais que não tenham respaldo na legislação.

A harmonização orofacial está proibida para dentistas?

A resposta exige cautela.

A decisão do TRF1 anulou a Resolução CFO nº 198/2019, que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

Por outro lado, o Conselho Federal de Odontologia informou que não concorda com a decisão e que adotaria as medidas judiciais cabíveis para contestá-la.

Na manifestação divulgada em 20 de agosto de 2026, o CFO afirmou que, naquele momento, não havia mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas e orientou os profissionais a observarem os procedimentos que integram sua área legal de competência, respeitando a legislação, a formação profissional e as normas aplicáveis.

Portanto, não é adequado transformar a decisão judicial em uma afirmação genérica de que todo e qualquer procedimento de harmonização facial realizado por dentistas passou automaticamente a ser proibido.

O que existe é uma decisão judicial que anulou a resolução que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, além de uma disputa jurídica sobre os limites da atuação profissional.

Por que a Resolução CFO nº 198/2019 foi anulada?

O ponto central da discussão está nos limites do poder dos conselhos profissionais.

A legislação brasileira estabelece as atribuições das profissões regulamentadas. Os conselhos profissionais possuem competência para fiscalizar e regulamentar o exercício profissional dentro dos limites estabelecidos pela lei.

No julgamento do TRF1, prevaleceu o entendimento de que uma resolução administrativa não poderia ampliar as atribuições dos cirurgiões-dentistas para procedimentos estéticos realizados em toda a face sem que houvesse respaldo legal suficiente.

O Conselho Federal de Medicina e outras entidades que questionaram a resolução sustentaram justamente que o CFO teria ultrapassado os limites de sua competência regulamentar.

O CFO, por sua vez, defende interpretação diferente.

Segundo o Conselho Federal de Odontologia, a Lei nº 5.081/1966 permite ao cirurgião-dentista praticar os atos pertinentes à Odontologia decorrentes dos conhecimentos adquiridos em formação regular ou de pós-graduação.

O CFO também destaca que a própria Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, estabelece que suas disposições sobre atividades privativas da Medicina não se aplicam ao exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação.

É justamente nesse ponto que está uma das principais controvérsias jurídicas do caso.

O que diz a Lei nº 5.081/1966 sobre a atuação do dentista?

A Lei nº 5.081/1966 regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil.

O artigo 6º estabelece, entre as competências do cirurgião-dentista, a prática dos atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.

A discussão atual está justamente em definir quais procedimentos relacionados à face estão abrangidos por esse campo de atuação.

A existência de formação específica ou de uma especialidade reconhecida por um conselho profissional, por si só, não encerra a discussão quando há questionamento judicial sobre os limites legais da profissão.

Por isso, a decisão do TRF1 não trata apenas de um procedimento estético específico.

Ela envolve uma questão mais ampla: até onde um conselho profissional pode chegar ao regulamentar as atividades de uma profissão por meio de uma resolução?

E o que diz a Lei do Ato Médico?

A Lei nº 12.842/2013 estabelece as atividades privativas dos médicos.

Entre elas está a indicação e execução de determinados procedimentos invasivos, inclusive procedimentos estéticos.

Entretanto, a própria lei possui uma regra específica sobre a Odontologia.

O § 6º do artigo 4º estabelece que as disposições daquele artigo não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito de sua área de atuação.

Esse dispositivo é relevante para compreender a discussão.

A controvérsia não pode ser resumida simplesmente à ideia de que “todo procedimento invasivo é exclusivo do médico” ou, no sentido contrário, de que “qualquer procedimento realizado na face pode ser feito pelo dentista”.

É necessário verificar a legislação aplicável e os limites específicos de cada profissão.

Quais procedimentos de harmonização orofacial estão envolvidos na discussão?

A Resolução CFO nº 198/2019 abrangia diversos procedimentos relacionados à harmonização orofacial.

Entre eles estavam:

  • aplicação de toxina botulínica;
  • utilização de preenchedores faciais;
  • intradermoterapia;
  • utilização de biomateriais indutores de colágeno;
  • laserterapia;
  • lipoplastia facial;
  • bichectomia;
  • procedimentos relacionados à correção dos lábios.

A decisão do TRF1 atingiu a resolução que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

Isso não significa, contudo, que todos esses procedimentos devam ser tratados juridicamente da mesma maneira em qualquer situação.

A análise depende da legislação, da natureza do procedimento, da região anatômica envolvida, da finalidade do tratamento, da formação profissional e das normas que estejam efetivamente vigentes.

O dentista pode continuar realizando harmonização orofacial?

Essa é uma das principais dúvidas após a decisão.

O Conselho Federal de Odontologia afirmou que, enquanto o processo segue seu curso, os cirurgiões-dentistas podem manter os procedimentos de Harmonização Orofacial que estejam dentro de sua área legal de competência, observados os limites previstos na legislação, na formação profissional e nas normas aplicáveis.

Ao mesmo tempo, o Conselho Federal de Medicina sustenta que a decisão do TRF1 anulou a resolução que ampliava a atuação dos dentistas em procedimentos estéticos da face.

Assim, existe atualmente uma controvérsia jurídica que não deve ser apresentada como se já houvesse uma solução definitiva para todas as situações.

Para o profissional que atua na área, é especialmente importante acompanhar os próximos atos processuais e as orientações oficiais dos órgãos envolvidos.

A decisão do TRF1 já é definitiva?

Não.

A decisão da 8ª Turma do TRF1 não significa que a discussão judicial tenha chegado necessariamente ao fim.

O próprio Conselho Federal de Odontologia informou que adotaria as medidas judiciais cabíveis para contestar o entendimento.

Portanto, o caso ainda pode ter novos desdobramentos processuais.

Esse ponto é importante porque a situação pode sofrer alterações conforme sejam apresentados e analisados recursos ou outras medidas judiciais.

Por isso, informações publicadas nas redes sociais ou em matérias jornalísticas logo após o julgamento precisam ser analisadas considerando a data da publicação e a evolução do processo.

O que o profissional deve observar neste momento?

Para o cirurgião-dentista que atua ou pretende atuar com harmonização orofacial, alguns cuidados são especialmente importantes.

Verificar a legislação vigente

A atuação profissional deve observar as normas legais que regulamentam a Odontologia e os limites estabelecidos para cada procedimento.

A decisão do TRF1 pode sofrer novos desdobramentos. Por isso, o acompanhamento do processo é importante para compreender eventuais mudanças em seus efeitos.

O CFO e os Conselhos Regionais podem divulgar orientações relacionadas à atuação profissional diante da decisão judicial.

Não é recomendável tratar “harmonização facial” como se fosse um único procedimento. São diferentes técnicas, com diferentes características, finalidades e níveis de intervenção.

A análise jurídica deve considerar o procedimento específico e a legislação aplicável.

O que muda para quem já trabalha com harmonização orofacial?

A resposta depende da situação concreta.

A decisão judicial atingiu a resolução que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, mas a discussão sobre a extensão da competência profissional não se encerra necessariamente na existência ou na anulação dessa resolução.

Além disso, o CFO declarou publicamente que pretende contestar a decisão e que entende que os cirurgiões-dentistas possuem competência para atuar em procedimentos de Harmonização Orofacial dentro dos limites legais.

Por isso, profissionais que já atuam na área devem evitar decisões baseadas apenas em manchetes ou interpretações genéricas.

Em situações que envolvam risco profissional, fiscalização, processos administrativos ou continuidade de determinados procedimentos, é recomendável analisar a situação individualmente e considerar a legislação e as decisões judiciais aplicáveis naquele momento.

O que está em discussão na Justiça?

Em termos jurídicos, o caso envolve uma discussão sobre competência profissional e poder regulamentar.

De um lado, está o entendimento de que os conselhos profissionais não podem ampliar as atribuições de uma profissão além do que a lei permite.

De outro, está a posição do Conselho Federal de Odontologia de que a legislação da profissão permite a atuação do cirurgião-dentista em procedimentos relacionados à face dentro de sua área de competência.

A questão, portanto, vai além da pergunta “dentista pode ou não pode fazer harmonização facial?”.

O ponto central é determinar quais procedimentos estão efetivamente abrangidos pela área legal de atuação da Odontologia e qual é o alcance das normas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Conclusão

A pergunta “harmonização orofacial está proibida?” não pode ser respondida apenas com um “sim” ou “não”.

Em agosto de 2026, o TRF1 decidiu pela anulação da Resolução CFO nº 198/2019, que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

A decisão representa uma mudança relevante no cenário jurídico da área, especialmente porque questiona a possibilidade de um conselho profissional ampliar, por meio de resolução, as atribuições previstas para determinada profissão.

Ao mesmo tempo, o Conselho Federal de Odontologia informou que irá contestar a decisão e sustenta que a Harmonização Orofacial integra a área de atuação da Odontologia dentro dos limites legais.

Assim, profissionais e pacientes devem acompanhar a evolução do processo antes de tirar conclusões definitivas sobre todos os procedimentos de harmonização facial.

Em questões que envolvam a continuidade da atividade profissional, fiscalização, responsabilidade ou eventual processo administrativo, a análise deve considerar o procedimento específico, a legislação vigente e a situação processual mais atualizada.

FAQ

Resumo do artigo

Não é correto afirmar, de forma genérica, que toda harmonização orofacial está proibida para dentistas. O TRF1 decidiu pela anulação da Resolução CFO nº 198/2019, que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. O CFO, entretanto, informou que pretende contestar a decisão e que, naquele momento, não havia mudança imediata nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.

A resposta depende do procedimento, da finalidade, da região tratada, da legislação aplicável e do entendimento jurídico vigente.

A Resolução CFO nº 198/2019 incluía a toxina botulínica entre os procedimentos relacionados à Harmonização Orofacial. A decisão do TRF1 anulou essa resolução, e a controvérsia sobre a extensão da competência dos dentistas permanece em discussão.

 

O preenchimento facial estava entre os procedimentos abrangidos pela regulamentação da Harmonização Orofacial do CFO.

Após a decisão do TRF1 que anulou a Resolução nº 198/2019, a situação jurídica passou a ser objeto de controvérsia e deve ser analisada conforme a legislação e os desdobramentos do processo.

O TRF1 decidiu pela sua anulação. O CFO informou que irá adotar as medidas judiciais cabíveis para contestar a decisão. Por isso, é necessário acompanhar os efeitos processuais da decisão e eventuais recursos.

Não necessariamente. O CFO informou que pretende recorrer e utilizar as medidas judiciais cabíveis.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada realizada por advogado especialista, considerando as particularidades de cada caso concreto.

Última atualização jurídica: julho de 2026.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale conosco e tenha o suporte especializado em Direito Previdenciário, Cível e de Família que você precisa. Estamos prontos para ajudar.

© 2004 – 2024 – Freitas Rissi e Nunes Advocacia | Todos os direitos reservados. | Desenvolvido por advocobrasil.com.br